CÓDIGO DE ÉTICA DE CONCILIADORES E MEDIADORES EXTRAJUDICIAL E JUDICIAIS
 

INTRODUÇÃO

O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, a fim de assegurar o desenvolvimento da Política Pública de tratamento adequado dos conflitos e a qualidade dos serviços de conciliação e mediação enquanto instrumentos efetivos de pacificação social e de prevenção de litígios, institui o Código de Ética, norteado por princípios que formam a consciência dos terceiros facilitadores, como profissionais, e representam imperativos de sua conduta.

Dos princípios e garantias da conciliação e mediação judiciais


Artigo 1º - São princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores e mediadores judiciais:

confidencialidade, competência, imparcialidade, neutralidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes.

§1º. Confidencialidade – Dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese;

§2º. Competência – Dever de possuir qualificação que o habilite à atuação judicial, com capacitação na forma desta Resolução, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada;

§3º. Imparcialidade – Dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;

§4º. Neutralidade – Dever de manter equidistância das partes, respeitando seus pontos de vista, com atribuição de igual valor a cada um deles;

§5º. Independência e autonomia - Dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo obrigação de redigir acordo ilegal ou inexequível;

§6º. Respeito à ordem pública e às leis vigentes – Dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes.

Das regras que regem o procedimento de conciliação/mediação 186


Art. 2º. As regras que regem o procedimento da conciliação/mediação são normas de conduta a serem observadas pelos conciliadores/mediadores para seu bom desenvolvimento, permitindo que haja o engajamento dos envolvidos, com vistas à sua pacificação e ao comprometimento com eventual acordo obtido, sendo elas:

§1º. Informação - Dever de esclarecer os envolvidos sobre o método de trabalho a ser empregado, apresentando-o de forma completa, clara e precisa, informando sobre os princípios deontológicos referidos no capítulo I, as regras de conduta e as etapas do processo.

§2º. Autonomia da vontade – Dever de respeitar os diferentes pontos de vista dos envolvidos, assegurando-lhes que cheguem a uma decisão voluntária e não coercitiva, com liberdade para tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo, podendo inclusive interrompê-lo a qualquer momento.

§3º. Ausência de obrigação de resultado – Dever de não forçar um acordo e de não tomar decisões pelos envolvidos, podendo, quando muito, no caso da conciliação, criar opções, que podem ou não ser acolhidas por eles.

§4º. Desvinculação da profissão de origem – Dever de esclarecer aos envolvidos que atua desvinculado de sua profissão de origem, informando que, caso seja necessária orientação ou aconselhamento afetos a qualquer área do conhecimento poderá ser convocado para a sessão o profissional respectivo, desde que com o consentimento de todos.

§5º. Teste de realidade – Dever de assegurar que os envolvidos, ao chegarem a um acordo, compreendam perfeitamente suas disposições, que devem ser exeqüíveis, gerando o comprometimento com seu cumprimento.

Das responsabilidades e sanções do conciliador/mediador!


Art. 3º. Apenas poderão exercer suas funções perante o Poder Judiciário conciliadores e mediadores devidamente capacitados e cadastrados pelos tribunais, aos quais competirá regulamentar o processo de inclusão e exclusão no respectivo cadastro.


Art. 4º. O conciliador/mediador deve exercer sua função com lisura, respeitando os princípios e regras deste Código, assinando, para tanto, no início do exercício, termo de compromisso e submetendo-se às orientações do juiz coordenador da unidade a que vinculado;


Art. 5º. Aplicam-se aos conciliadores/mediadores os mesmos motivos de impedimento e suspeição dos juízes, devendo, quando constatados, serem informados aos envolvidos, com a interrupção da sessão e sua substituição.


Art. 6º. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador/mediador deverá informar com antecedência ao responsável para que seja providenciada sua substituição na condução das sessões.


Art. 7º. O conciliador/mediador fica absolutamente impedido de prestar serviços profissionais, de qualquer natureza, pelo prazo de dois anos, aos envolvidos em processo de conciliação/mediação sob sua condução.


Art. 8º. O descumprimento dos princípios e regras estabelecidos neste Código, bem como a condenação definitiva em processo criminal, resultará na exclusão do conciliador/mediador do respectivo cadastro e no impedimento para atuar nesta função em qualquer outro órgão do Poder Judiciário nacional.


Parágrafo único – Qualquer pessoa que venha a ter conhecimento de conduta inadequada por parte do conciliador/mediador poderá representar ao Juiz Coordenador a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.

 

 

CÓDIGO DE ÉTICA NOS TERMOS APROVADO PELO CONIMA – CONSELHO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
 

Este Código de Ética se aplica à conduta de todos os árbitros quer nomeados por órgãos institucionais ou partícipes de procedimentos “ad hoc”.


I – AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES

O árbitro deve reconhecer que a arbitragem fundamenta-se na autonomia da vontade das partes, devendo centrar sua atuação nesta premissa.

Notas Explicativas

O princípio da autonomia da vontade é o principal sustentáculo do instituto da arbitragem. É consagrado desde a liberdade das partes em transacionar direitos patrimoniais disponíveis em um negócio, a livre escolha de optar pela arbitragem para solucionar suas controvérsias, com a inclusão da cláusula compromissória no contrato celebrado, passando pelo estabelecimento de regras quanto ao procedimento arbitral, até a fixação de prazo para prolatar a sentença arbitral.

Esse princípio, em nenhum momento, deverá ser relegado a segundo plano pelo árbitro no desempenho de suas funções, posto ser sua investidura delegada pelas partes e delimitada, por elas próprias, em aspectos relativos a seus interesses no âmbito da controvérsia.


II – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e confidencialidade, bem como exigir que esses princípios sejam rigidamente observados pela instituição em que for escolhido, visando proporcionar aos demandantes uma decisão justa e eficaz da controvérsia.

Nota Explicativa

A investidura do árbitro é derivada da confiança a ele depositada pelas partes ou pela instituição que o escolher, desde o início, com sua nomeação, durante todo o decorrer do procedimento, até seu final, com a elaboração da sentença. Essa confiança a ele delegada é imanente à decisão que será proferida, bem como à sua conduta quanto ao desenrolar de todo o procedimento arbitral, motivo pelo qual o árbitro deverá sempre ser imparcial, no sentido de evitar qualquer privilégio a uma das partes em detrimento da outra; independente, entendendo-se não estar vinculado a qualquer das partes envolvidas na controvérsia; competente, no sentido de conhecer profundamente os parâmetros ditados pelas partes para elaboração de sua decisão; e diligente, pressupondo-se que não poupará esforços para proceder da melhor maneira possível quanto à investigação dos fatos relacionados à controvérsia.

 

III – DO ÁRBITRO FRENTE A SUA NOMEAÇÃO

O árbitro aceitará o encargo se estiver convencido de que pode cumprir sua tarefa com competência, celeridade, imparcialidade e independência.

Notas Explicativas

O árbitro somente deverá aceitar sua nomeação quando possuir as qualificações necessárias e disponibilidade de tempo para satisfazer as expectativas razoáveis das partes;

O árbitro deverá revelar às partes, frente à sua nomeação, interesse ou relacionamento de qualquer natureza (negociar, profissional ou social) que possa ter ou que tenha tido com qualquer uma delas, e que possa afetar a sua imparcialidade e sua independência ou comprometer sua imagem decorrente daqueles fatores.


IV – DO ÁRBITRO FRENTE À ACEITAÇÃO DO ENCARGO

Uma vez aceita a nomeação, o árbitro se obrigará com as partes, devendo atender aos termos convencionados por ocasião de sua investidura.

Não deve o árbitro renunciar, salvo excepcionalmente, por motivo grave que o impossibilite para o exercício da função.

Notas Explicativas

Uma vez que o árbitro aceitou o encargo, se subentende que ele já avaliou o fato de que é imparcial, e que poderá atuar com independência, com celeridade, e com competência.

Também não se admite a renuncia do árbitro. Sua nomeação e aceitação do cargo vincula-o ao processo até o fim. Sua renuncia, poderá acarretar a finalização desse procedimento, e o começo de um novo, face a designação de um novo árbitro.

 

V – DO ÁRBITRO FRENTE ÀS PARTES

Deverá o árbitro frente às partes:

1 – Utilizar a prudência e a veracidade, se abstendo de promessas e garantias a respeito dos resultados.

2 – Evitar conduta ou aparência de conduta imprópria ou duvidosa.

3 – Ater-se ao compromisso constante da convenção arbitral, bem como não possuir qualquer outro compromisso com a parte que o indicou.

4 – Revelar qualquer interesse ou relacionamento que provavelmente afete a independência ou que possa criar uma aparência de parcialidade ou tendência.

5 – Ser leal, bem como fiel ao relacionamento de confiança e confidencialidade inerentes ao seu ofício.

Notas Explicativas

O árbitro deverá atuar com suma prudência na sua relação com as partes. Seu relacionamento não deve gerar nenhum vestígio de dúvida quanto à sua imparcialidade e independência.

O árbitro é o juiz do procedimento arbitral, portanto, seu comportamento deverá ser necessariamente acorde com a posição que ele detém.

O fato de o árbitro ter sido nomeado por uma das partes, não significa que a ela esteja vinculado; ao contrário, deverá manter-se independente e imparcial frente a ambas.

Deverá manter comportamento probo e urbano para com as partes, dentro e fora do processo.


VI – DO ÁRBITRO FRENTE AOS DEMAIS ÁRBITROS

A conduta do árbitro em relação aos demais árbitros deverá:

1 – Obedecer aos princípios de cordialidade e solidariedade;

2 – Ser respeitoso nos atos e nas palavras;

3 – Evitar fazer referências de qualquer modo desabonadoras a arbitragens que saiba estar ou ter estado a cargo de outro árbitro;

4 – Preservar o processo e a pessoa dos árbitros, inclusive quando das eventuais substituições.


VII – DO ÁRBITRO FRENTE AO PROCESSO

O árbitro deverá:

1 – Manter a integridade do processo;

2 – Conduzir o procedimento com justiça e diligência;

3 – Decidir com imparcialidade, independência e de acordo com sua livre convicção;

4 – Guardar sigilo sobre os fatos e as circunstâncias que lhe forem expostas pelas partes antes, durante e depois de finalizado o procedimento arbitral;

5 – Comportar-se com zelo, empenhando-se para que as partes se sintam amparadas e tenham a expectativa de um regular desenvolvimento do processo arbitral;

6 – Incumbir-se da guarda dos documentos, quando a arbitragem for “ad hoc” e zelar para que essa atribuição seja bem realizada pela instituição que a desenvolve.

Notas Explicativas

Todos os deveres elencados neste item pressupõem uma conduta do árbitro de forma inatacável, no sentido de não ser objeto de qualquer crítica pelas partes ou por outras pessoas eventualmente interessadas na controvérsia. Daí ser imprescindível sua atribuição de manter a integridade do processo, conduzindo-o de forma escorreita, com extrema retidão em todas as suas ações e atitudes.


VIII – DO ÁRBITRO FRENTE A ÓRGÃO ARBITRAL INSTITUCIONAL OU ENTIDADE ESPECIALIZADA

Deverá o árbitro frente a órgão institucional ou entidade especializada:

1 – Cooperar para a boa qualidade dos serviços prestados pela entidade especializada;

2 – Manter os padrões de qualificação exigidos pela entidade;

3 – Acatar as normas institucionais e éticas da arbitragem;

4 – Submeter-se a este Código de Ética e ao Conselho da Instituição ou entidade especializada, comunicando qualquer violação à suas normas.